Resposta rápida
Em regra, sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, o estabelecimento comercial em funcionamento é local aberto ao público e não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. Assim, a abordagem policial no local, mesmo sem mandado judicial e ainda que já não houvesse clientes, não configura constrangimento ilegal.
Por que a loja não é tratada como casa
A Constituição protege a casa como asilo inviolável (art. 5º, XI), admitindo o ingresso sem consentimento apenas em flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por ordem judicial. O STF, no RE 603.616, fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado exige fundadas razões, justificadas posteriormente, de flagrante delito em curso.
Essa proteção, porém, alcança o espaço de morada e de vida privada. O estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público não se equipara à casa, de modo que a diligência policial no local não depende das mesmas exigências constitucionais aplicáveis ao domicílio.
O detalhe do caso: ausência de clientes não muda a natureza do local
No caso julgado, os policiais, diante de investigação sobre roubo de carga e de denúncia anônima, aguardaram o estabelecimento esvaziar e abordaram o proprietário no horário de fechamento. Mesmo assim, entendeu-se que a hipótese continuava sendo de local aberto ao público, sem violação à inviolabilidade do domicílio.
O ponto decisivo foi o imóvel abrigar estabelecimento comercial em funcionamento. Situações diferentes, como área residencial anexa ao comércio ou estabelecimento já fechado, podem receber tratamento distinto, e os tribunais examinam as circunstâncias caso a caso.
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