Resposta rápida
Segundo o Tema 925 do STF, não: a execução provisória de acórdão penal condenatório de segunda instância, mesmo pendente recurso especial ou extraordinário, não compromete a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição. O tema, porém, foi objeto de intensa evolução jurisprudencial, e a aplicação concreta deve ser verificada caso a caso.
O que a tese afirma
A tese fixada no Tema 925 declara compatível com a presunção de inocência a execução provisória da pena após condenação confirmada em grau recursal. O raciocínio é que, encerrado o exame dos fatos e provas nas instâncias ordinárias, a pendência de recursos especial e extraordinário, de fundamentação vinculada, não impediria o início do cumprimento da pena.
Pelo texto da tese, portanto, a prisão após a segunda instância não representaria, em si, violação constitucional.
Cautela na aplicação prática
A execução antecipada da pena é um dos temas mais debatidos do processo penal brasileiro, com sucessivas mudanças de orientação no próprio STF ao longo dos anos. Por isso, quem enfrenta situação concreta de prisão decretada após acórdão condenatório deve verificar o estado atual da jurisprudência e as decisões recentes sobre o ponto.
Os tribunais examinam caso a caso os fundamentos da prisão, e a defesa pode questionar tanto a base legal da execução antecipada quanto eventuais requisitos de prisão preventiva invocados na decisão. As decisões listadas abaixo mostram como a questão vem sendo tratada na prática.
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