Silêncio na delegacia não fecha a porta do ANPP
A tese deixa claro que o art. 28-A do Código de Processo Penal não exige confissão na fase de inquérito para que o acordo seja cabível. É inválida, portanto, a recusa do Ministério Público em formular a proposta apenas porque o investigado exerceu o direito ao silêncio na delegacia.
Na prática, o exercício de uma garantia constitucional não pode ser convertido em obstáculo a um benefício legal. O investigado que permaneceu calado mantém a possibilidade de negociar o acordo nas mesmas condições de quem confessou desde o início.
Quando a confissão deve ser formalizada
Pelo caráter negocial do instituto, a confissão exigida para o ANPP pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão do Ministério Público. Isso ocorre depois que o investigado toma ciência da proposta, avalia seus termos e a aceita, sempre acompanhado de defesa técnica.
Esse desenho protege o investigado: ele só confessa quando já conhece as condições do acordo e decide aderir. Os tribunais examinam caso a caso o preenchimento dos demais requisitos legais do ANPP, que continuam aplicáveis.
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