Resposta rápida
Não. O STF, em decisão divulgada em informativo, considerou inconstitucional interpretar o art. 1º da Lei 14.117/2021 de modo a condicionar a suspensão da exigibilidade dos parcelamentos do PROFUT ao término do Decreto Legislativo 6/2020, o decreto de calamidade da Covid-19, por violação à legalidade, à segurança jurídica, à não surpresa e à isonomia.
O que o STF decidiu
A Lei 14.117/2021 suspendeu a exigibilidade dos parcelamentos de dívidas das entidades desportivas no âmbito do PROFUT como medida de enfrentamento da pandemia. A controvérsia surgiu quando se pretendeu vincular a duração desse benefício à vigência do decreto de calamidade pública.
O STF rejeitou essa leitura. Para a Corte, condicionar os efeitos da suspensão ao fim do Decreto Legislativo 6/2020 viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia, pois altera o alcance do benefício sem base legal clara e previsível.
O que isso significa na prática
Benefícios fiscais concedidos por lei durante a pandemia não podem ter seu prazo encurtado ou condicionado por interpretação administrativa que surpreenda o contribuinte. A entidade desportiva que aderiu à suspensão dos parcelamentos do PROFUT tem direito à aplicação do benefício nos termos da lei que o instituiu.
Em situações análogas, envolvendo outros programas de parcelamento ou benefícios emergenciais, a aplicação do precedente depende do caso concreto, e os tribunais examinam a redação de cada lei e o contexto de sua edição.
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