O alcance restrito da regra de arquivamento
O art. 20 da Lei 10.522/2002 determina o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, de execuções fiscais de valor reduzido. A súmula esclarece que essa regra foi desenhada para os débitos da União administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Conselhos de fiscalização profissional e autarquias federais que cobram seus próprios créditos não se beneficiam nem se sujeitam a esse arquivamento, pois seus débitos não se enquadram na hipótese legal.
O que isso significa na prática
Execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, como as cobranças de anuidades, não podem ser arquivadas com fundamento no art. 20 da Lei 10.522/2002, ainda que o valor seja baixo. O executado não pode invocar essa regra específica para paralisar a cobrança.
Eventuais limites de valor ou condições para o ajuizamento por esses entes dependem de outras normas e são examinados caso a caso pelos tribunais.
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