Por que a isenção não vale no Brasil
O ponto central da controvérsia é a internalização do Regulamento de Melbourne, firmado em 1988 como ato complementar à Convenção da União Internacional de Telecomunicações. O STJ entendeu que a aprovação da Convenção pelo Decreto Legislativo n. 67/1998 não alcançou o Regulamento, que tem natureza meramente complementar.
O próprio art. 1º do Decreto Legislativo n. 67/1998 exige que acordos complementares que gerem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional sejam submetidos, de forma específica, à aprovação do Congresso Nacional. Como isso nunca ocorreu com o Regulamento de Melbourne, a isenção nele prevista jamais ingressou no ordenamento jurídico pátrio.
O que isso significa na prática
Para as empresas de telecomunicações, a consequência é direta: as remessas de recursos ao exterior ligadas a serviços internacionais de telecomunicação continuam sujeitas ao IRRF e à CIDE, sem que o Regulamento de Melbourne possa ser invocado como fundamento de isenção.
O precedente reforça a exigência de aprovação congressual específica para tratados que reduzam receitas tributárias. Cada caso, porém, pode envolver particularidades contratuais e normativas, e os tribunais examinam a questão à luz das circunstâncias concretas.
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