A distinção que fundamenta a súmula
A alíquota majorada da Cofins alcança as entidades listadas no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991, rol que inclui instituições do mercado financeiro e figuras como as sociedades corretoras de valores mobiliários e os agentes autônomos de seguros privados.
O STJ deixou claro que a corretora de seguros é entidade distinta dessas duas figuras. Como não integra o rol legal, não pode ser submetida à alíquota mais alta criada pelo art. 18 da Lei 10.684/2003.
O que isso significa na prática
Corretoras de seguros autuadas ou que recolheram Cofins com a alíquota majorada podem invocar o enunciado para afastar a exigência e discutir a recuperação de valores, observados os requisitos próprios de restituição e compensação.
A caracterização da atividade efetivamente exercida pela empresa, para verificar se se trata mesmo de corretagem de seguros, é examinada caso a caso pelos tribunais.
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