JurisprudênciaIA

Qual regra de progressão de regime vale para crime hediondo cometido antes da Lei 11.464/2007?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Vale a regra geral da Lei de Execução Penal. Pela Súmula 471 do STJ, os condenados por crimes hediondos ou equiparados cometidos antes da Lei 11.464/2007 progridem de regime conforme o art. 112 da Lei 7.210/1984, ou seja, com o requisito objetivo comum, e não com as frações mais gravosas criadas pela lei nova.

O problema da sucessão de leis no tempo

A Lei 11.464/2007 passou a exigir frações maiores de cumprimento de pena para a progressão de regime em crimes hediondos e equiparados. Como se trata de norma mais gravosa, ela não pode retroagir para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, em respeito à irretroatividade da lei penal mais severa.

Para esses crimes anteriores, o STJ definiu que se aplica o art. 112 da Lei de Execução Penal na redação então vigente, com o requisito objetivo geral de progressão, mais favorável ao condenado.

O que isso significa na prática

O marco decisivo é a data do crime, não a da condenação ou do início da execução. Quem cometeu crime hediondo antes da vigência da Lei 11.464/2007 tem direito ao cálculo da progressão pela regra antiga, ainda que a sentença tenha vindo depois.

Além do requisito objetivo de tempo, a progressão continua dependendo do requisito subjetivo, ligado ao comportamento do apenado. Os juízos da execução examinam caso a caso o preenchimento de ambos antes de conceder o regime menos rigoroso.

O que dizem os tribunais

Súmula 471 do STJ

Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 20/05/2026

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j. 20/05/2026

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