O problema da sucessão de leis no tempo
A Lei 11.464/2007 passou a exigir frações maiores de cumprimento de pena para a progressão de regime em crimes hediondos e equiparados. Como se trata de norma mais gravosa, ela não pode retroagir para alcançar crimes cometidos antes de sua vigência, em respeito à irretroatividade da lei penal mais severa.
Para esses crimes anteriores, o STJ definiu que se aplica o art. 112 da Lei de Execução Penal na redação então vigente, com o requisito objetivo geral de progressão, mais favorável ao condenado.
O que isso significa na prática
O marco decisivo é a data do crime, não a da condenação ou do início da execução. Quem cometeu crime hediondo antes da vigência da Lei 11.464/2007 tem direito ao cálculo da progressão pela regra antiga, ainda que a sentença tenha vindo depois.
Além do requisito objetivo de tempo, a progressão continua dependendo do requisito subjetivo, ligado ao comportamento do apenado. Os juízos da execução examinam caso a caso o preenchimento de ambos antes de conceder o regime menos rigoroso.
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