Informativo 732 do STJ
“Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Para o STJ, em entendimento registrado em informativo, o período de tratamento médico de doença mental determinado durante a execução da medida socioeducativa deve ser contabilizado no prazo máximo de 3 anos da internação, previsto no art. 121, § 3º, do ECA. A condição de saúde do adolescente não pode agravar a execução da medida nem prolongá-la indefinidamente.
A dúvida era se, quando o adolescente em cumprimento de internação é submetido a tratamento psiquiátrico com suspensão da medida socioeducativa, na forma do art. 64 da Lei do SINASE, o tempo de cuidado médico entra no prazo máximo de 3 anos da internação ou se medida e tratamento poderiam se estender por prazo indeterminado.
O STJ afastou a duração indeterminada. O ECA institui regime voltado ao melhor interesse do adolescente e mais à reeducação do que à punição, mas a medida socioeducativa tem natureza aflitiva, o que exige a observância de garantias básicas, entre elas o limite temporal da internação.
O tribunal aplicou por analogia o art. 183 da LEP: para o adulto que desenvolve transtorno mental na execução, a medida de segurança substitutiva fica limitada ao tempo remanescente da pena, em linha com a Súmula 527 do STJ, que impede a medida de segurança de ultrapassar o máximo da pena cominada. Não seria admissível impor ao adolescente regramento mais severo do que o aplicável ao adulto na mesma situação.
Além disso, o princípio da não discriminação, previsto no art. 35, VIII, da Lei do SINASE, e o art. 14 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência proíbem que a condição de saúde do adolescente agrave a execução da medida. Na prática, atingido o limite de 3 anos, computado o período de tratamento, a internação socioeducativa não pode prosseguir, sem prejuízo de eventuais cuidados de saúde pelas vias próprias, avaliados caso a caso.
“Na execução de medida socioeducativa, o período de tratamento médico deve ser contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA.”
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