Tema 1267 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.450.100
“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. O STF fixou no Tema 1267 de repercussão geral que é constitucional o indulto natalino previsto no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022. A validade desse dispositivo do decreto, portanto, ficou confirmada com efeito vinculante para os demais casos.
O indulto natalino é concedido por decreto presidencial e costuma gerar questionamentos sobre seus limites e sobre eventual desvio de finalidade. No Tema 1267, o STF analisou especificamente o art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022 e concluiu pela sua constitucionalidade.
Como a tese foi firmada em repercussão geral, o entendimento orienta todos os juízes e tribunais do país que enfrentem a mesma controvérsia, reduzindo a margem para decisões divergentes sobre a validade desse dispositivo.
Reconhecida a constitucionalidade do dispositivo, os condenados que se enquadram nas hipóteses do art. 5º do decreto podem, em regra, ter o indulto examinado com base nele, sem que a validade da norma seja obstáculo. A concessão em cada processo, porém, continua dependendo da verificação dos requisitos previstos no próprio decreto.
A tese trata da constitucionalidade do dispositivo, não do preenchimento individual das condições do benefício. Por isso, os juízos da execução examinam caso a caso a situação de cada apenado antes de declarar extinta a punibilidade pelo indulto.
“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022.”
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