Resposta rápida
Sim, a questão foi afetada. A Terceira Seção do STJ admitiu o REsp 2.012.101-MG como recurso repetitivo para definir se o revogado art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 se aplica à progressão de regime do condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente genérico, por ser mais benéfico que a regra do Pacote Anticrime.
Qual é exatamente a controvérsia
Antes do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), a Lei dos Crimes Hediondos previa fração própria de progressão no revogado art. 2º, § 2º. A nova lei incluiu o art. 112, VI, na Lei de Execução Penal, com regramento específico para crime hediondo com resultado morte. Para o reincidente genérico (aquele cuja reincidência não decorre de outro crime hediondo), discute-se qual regra aplicar.
O ponto central é a retroatividade da lei penal mais benéfica: se a regra antiga se mostrar mais favorável ao reeducando do que a nova, ela poderia continuar regendo a progressão. É exatamente isso que o repetitivo vai uniformizar.
O que a afetação significa na prática
A afetação ao rito dos repetitivos indica que ainda não há tese vinculante definida: o STJ apenas delimitou a controvérsia que será julgada. Enquanto isso, os casos concretos continuam sendo decididos pelos tribunais, que examinam a situação de cada apenado caso a caso.
Quando a tese for fixada, ela deverá ser observada pelos juízos da execução em todo o país. Até lá, quem tem execução penal envolvendo crime hediondo com resultado morte e reincidência genérica deve acompanhar o julgamento do REsp 2.012.101-MG.
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