Resposta rápida
Sim, em caráter excepcional. Em habeas corpus coletivo, o STF admitiu, diante da emergência sanitária da Covid-19, a adoção de medidas para evitar a infecção e a propagação do vírus nos presídios, entre elas a progressão antecipada da pena, desde que presentes os requisitos subjetivos e analisadas as peculiaridades de cada processo pelo juízo da execução.
O contexto e os pressupostos da decisão
A decisão foi tomada no quadro de persistência da pandemia, com base na plausibilidade jurídica do direito invocado e no perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas presas. O ambiente prisional foi reconhecido como de risco agravado de contágio, o que justificou a intervenção por meio de habeas corpus coletivo.
A progressão antecipada aparece como uma entre as medidas admitidas para conter a propagação da doença nos estabelecimentos prisionais, e não como benefício automático criado pela Corte.
Não é progressão automática
A tese condiciona a medida a dois filtros: a análise das peculiaridades de cada processo individual pelo respectivo juízo da execução penal e a presença dos requisitos subjetivos do apenado. Ou seja, o juiz da execução continua examinando o mérito de cada caso antes de antecipar a progressão.
Na prática, o entendimento está vinculado ao cenário de emergência sanitária da Covid-19. Fora desse contexto, ou ausentes os requisitos subjetivos, a antecipação não encontra amparo na tese, e os tribunais avaliam caso a caso a necessidade da medida.
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