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Decreto estadual pode fixar prazo de prescrição para falta disciplinar na execução penal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. Conforme o Informativo 573 do STF, é inconstitucional norma de decreto estadual que fixa prazo para instauração ou conclusão do procedimento de apuração de falta disciplinar na execução penal, com extinção da punibilidade pela prescrição. A matéria é de direito penal e processual penal, de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição).

Por que o decreto estadual é inconstitucional

O entendimento parte da repartição de competências da Constituição: legislar sobre direito penal e direito processual penal cabe privativamente à União. Quando um decreto estadual cria prazo prescricional para a apuração de falta disciplinar cometida durante o cumprimento da pena, ele acaba disciplinando matéria penal e processual penal, invadindo espaço reservado ao legislador federal.

Segundo a orientação do STF, esse vício de usurpação de competência torna a norma inconstitucional. Não se trata de discutir o mérito da regra (se o prazo é bom ou ruim), mas de reconhecer que o Estado-membro simplesmente não pode editá-la por decreto.

O que isso significa na prática

Na execução penal, o apenado não pode invocar prazo de prescrição de falta disciplinar previsto apenas em decreto estadual para obter a extinção da punibilidade administrativa. A defesa que se apoiava nessas normas estaduais perde esse fundamento, pois elas são consideradas inconstitucionais.

Isso não significa que a apuração de faltas possa se arrastar sem qualquer limite: a forma de contagem e o prazo aplicável dependem do caso concreto e da legislação federal, e os tribunais examinam essas situações caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1146 do STF · ADI 4.979

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e direito processual penal (CF/1988, art. 22, I) — norma de decreto estadual que determina a extinção da punibilidade pela prescrição quando não ocorrer, dentro do prazo nela estabelecido, a instauração ou a conclusão do procedimento destinado a apurar falta disciplinar no curso da execução da pena.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RHC 266.034

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 18/02/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA: IDÊNTICOS PEDIDO E OBJETO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RHC 266034 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2026 PUBLIC 20-02-2026)

HC 266.074

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 18/02/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente responsabilizado por infringência ao disposto no arts. 50, I e VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal, sendo-lhe aplicada sanção disciplinar de natureza grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia “reconhecer a nulidade do procedimento disciplina…

HC 264.832

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 18/02/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA SEM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar instau…

HC 263.540

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 11/11/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM, DE DESPROPORCIONALIDADE E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MEDIDA DE REGRESSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 263540 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)

HC 263.437

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 11/11/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXAME GRAFOTÉCNICO PARA COMPROVAÇÃO DA SANÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: FUNDAMENTAÇÃO BASEDA NAS PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (HC 263437 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, …

HC 251.838

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 17/03/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ALEGADA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Paciente responsabilizado pela prática de falta disciplinar de natureza grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca “o reconhecimento da prescrição e a exclusão da falta grave da execução da pena”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento jurispru…

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