O alcance do entendimento
O STJ firmou três diretrizes: a pronúncia e a condenação exigem prova produzida sob contraditório judicial; a confissão extrajudicial desacompanhada de outros elementos não basta para deflagrar a ação penal, pronunciar ou condenar; e a decisão do júri deve respeitar a presunção de inocência e o devido processo legal, vedada a condenação baseada apenas em elementos extrajudiciais.
No caso analisado, o acusado foi levado a júri apenas com base na própria confissão e nos relatos dos corréus prestados na fase policial, que depois, em juízo, o consideraram inocente. A decisão de pronúncia ignorou os depoimentos judiciais favoráveis, o que evidenciou a nulidade.
Limites do in dubio pro societate
A decisão rejeita o uso do brocardo in dubio pro societate como justificativa para submeter alguém ao júri apenas com base em depoimentos de corréus não confirmados em juízo. O STJ ressalta que nenhum dispositivo do CPP de 1941 pode se sobrepor às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
Como não havia orientação em precedente qualificado com balizas de aplicação retroativa, o próprio STJ reconhece que a análise vem sendo feita caso a caso, conforme a evidência da nulidade e a demonstração do prejuízo, podendo o vício ser reconhecido até após a condenação.
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