Resposta rápida
Não, em regra. Segundo entendimento do STF divulgado em informativo, após a reforma do procedimento do júri pela Lei 11.689/2008, é incongruente o controle recursal, com base no art. 593, III, d, do CPP, das absolvições proferidas pelo quesito genérico do art. 483, III e § 2º, do CPP, que abrange a chamada clemência.
O quesito absolutório genérico e a soberania dos vereditos
Com a reforma de 2008, o CPP passou a prever um quesito absolutório genérico: após reconhecer materialidade e autoria, os jurados respondem simplesmente se absolvem o acusado, sem vinculação a uma tese jurídica específica. É por esse quesito que se viabilizam absolvições por razões íntimas dos jurados, incluindo a clemência.
O entendimento considera incongruente permitir que a acusação anule essa absolvição alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o próprio desenho legal admite que os jurados absolvam independentemente das provas produzidas.
O que isso significa na prática
Na linha desse entendimento, a apelação da acusação fundada no art. 593, III, d, do CPP tende a não ser via idônea para cassar absolvição proferida com base no quesito genérico. Isso reforça a soberania dos vereditos como garantia do acusado no Tribunal do Júri.
A aplicação concreta, porém, ainda gera debates nos tribunais, que examinam caso a caso o fundamento da absolvição e os limites do recurso da acusação. As decisões listadas abaixo mostram como o tema vem sendo tratado.
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