Resposta rápida
Não. Para o STJ, o mero comparecimento da vítima à delegacia em cumprimento a mandado de intimação, sem manifestação expressa do interesse de representar, não configura representação para fins penais. A representação dispensa formalidades, mas exige demonstração inequívoca de que a vítima quer a persecução penal, o que não se presume da intimação.
Comparecimento espontâneo e comparecimento por intimação
A jurisprudência do STJ, alinhada à do STF, entende que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de maiores formalidades: basta a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. Por isso, o comparecimento espontâneo, como o registro de ocorrência ou a ida voluntária ao Instituto Médico Legal, vale como representação, pois a vontade de dar início à persecução está implícita.
A situação muda quando a vítima só comparece porque foi intimada pela autoridade policial. Nesse cenário, cabe à autoridade colher expressamente a representação, ainda que registrando o fato no próprio termo de declaração. Sem essa manifestação, falta a condição de procedibilidade da ação penal.
O que isso significa na prática
No caso julgado, as vítimas compareceram apenas por força da intimação e nada declararam sobre o desejo de representar, o que impediu tratar o comparecimento como representação. A defesa pode arguir a ausência dessa condição de procedibilidade quando a ação penal condicionada foi instaurada sem manifestação de vontade da vítima.
A verificação é sempre concreta: os tribunais examinam os termos de declaração e as circunstâncias do comparecimento para aferir se houve demonstração inequívoca do interesse na persecução penal.
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