Resposta rápida
Sim, em regra. O Tema 280 do STF estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado só é lícita com fundadas razões, justificadas a posteriori, de flagrante delito no interior da casa, sob pena de nulidade dos atos praticados. Sem essa justificativa, a diligência é ilícita e os atos dela decorrentes, incluindo as provas colhidas, ficam comprometidos.
A nulidade como consequência da entrada ilegal
A tese condiciona a licitude do ingresso sem mandado à existência de elementos concretos, anteriores à entrada, indicando flagrante delito dentro da residência. Quando essa base não existe ou não é demonstrada, a própria diligência é ilegal, e a tese comina expressamente a nulidade dos atos praticados.
Na prática, isso alcança o que foi produzido a partir do ingresso ilícito, como a apreensão de objetos e os autos de flagrante lavrados na sequência, cabendo ao juiz do caso delimitar a extensão da contaminação.
O que os tribunais examinam
A discussão central costuma ser a existência das fundadas razões: de onde veio a informação, o que os agentes observaram antes de entrar e se a justificativa apresentada depois é verificável. Essa análise é feita caso a caso, e o desfecho depende da prova das circunstâncias da diligência.
Além da nulidade, a tese prevê a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade responsável pela entrada ilegal, o que reforça o caráter dissuasório do entendimento.
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