Resposta rápida
Não basta a empresa dever imposto. O STJ fixou no Tema 97 que a simples falta de pagamento do tributo não gera, por si só, nem em tese, responsabilidade do sócio. O redirecionamento exige que o sócio tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, nos termos do art. 135 do CTN.
Inadimplência não é infração à lei
A tese repetitiva do STJ separa duas situações que costumavam ser confundidas: dever tributo e cometer infração. O mero inadimplemento, a empresa que simplesmente não paga o imposto, não configura, nem em tese, a circunstância que autoriza responsabilizar o sócio com base no art. 135 do CTN.
Isso protege o patrimônio pessoal do sócio nas situações de dificuldade financeira comum da empresa, em que não há conduta irregular dele próprio.
Quando o redirecionamento é possível
Para alcançar o sócio, é indispensável demonstrar que ele agiu com excesso de poderes ou com infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. São hipóteses de atuação irregular, e a caracterização dessas condutas é examinada caso a caso pelos tribunais, à luz das provas de cada execução fiscal.
O fundamento da responsabilização, portanto, é a conduta irregular, e não a simples existência de dívida tributária da empresa: sem excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, não se configura a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN.
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