Tema 1373 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.525.407
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. Pelo Tema 1373 do STF, a ação para reconhecer a isenção de imposto de renda por doença grave e para restituir o que foi descontado indevidamente não exige requerimento administrativo prévio. O aposentado com câncer pode ajuizar a ação diretamente, sem antes formular pedido à Receita ou à fonte pagadora.
A tese fixada pelo Supremo garante que o contribuinte pode ir direto ao Judiciário para pedir o reconhecimento da isenção por doença grave e a repetição do indébito, a devolução do imposto retido indevidamente. A falta de pedido administrativo anterior não pode ser usada para extinguir o processo por falta de interesse de agir.
O câncer (neoplasia maligna) é uma das doenças graves previstas na legislação do imposto de renda, de modo que a situação do aposentado nessa condição se encaixa no cenário tratado pela tese.
A dispensa do requerimento administrativo não dispensa a prova do direito. Em juízo, é preciso demonstrar a doença, em regra por documentação médica, e o preenchimento dos requisitos legais da isenção, como a natureza dos rendimentos alcançados. Os tribunais examinam essa comprovação caso a caso.
O montante a restituir e o período abrangido dependem do caso concreto, observadas as regras de prazo para a repetição do indébito, temas que não foram disciplinados pela tese.
O aposentado com câncer não precisa esperar resposta da administração para buscar seus direitos: pode optar pela via judicial desde logo, pedindo na mesma ação o reconhecimento da isenção e a devolução dos valores descontados. As decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
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