JurisprudênciaIA

Aposentado com câncer pode entrar direto com ação para restituir o IR descontado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. Pelo Tema 1373 do STF, a ação para reconhecer a isenção de imposto de renda por doença grave e para restituir o que foi descontado indevidamente não exige requerimento administrativo prévio. O aposentado com câncer pode ajuizar a ação diretamente, sem antes formular pedido à Receita ou à fonte pagadora.

O acesso direto à Justiça

A tese fixada pelo Supremo garante que o contribuinte pode ir direto ao Judiciário para pedir o reconhecimento da isenção por doença grave e a repetição do indébito, a devolução do imposto retido indevidamente. A falta de pedido administrativo anterior não pode ser usada para extinguir o processo por falta de interesse de agir.

O câncer (neoplasia maligna) é uma das doenças graves previstas na legislação do imposto de renda, de modo que a situação do aposentado nessa condição se encaixa no cenário tratado pela tese.

O que ainda precisa ser comprovado

A dispensa do requerimento administrativo não dispensa a prova do direito. Em juízo, é preciso demonstrar a doença, em regra por documentação médica, e o preenchimento dos requisitos legais da isenção, como a natureza dos rendimentos alcançados. Os tribunais examinam essa comprovação caso a caso.

O montante a restituir e o período abrangido dependem do caso concreto, observadas as regras de prazo para a repetição do indébito, temas que não foram disciplinados pela tese.

O que isso significa na prática

O aposentado com câncer não precisa esperar resposta da administração para buscar seus direitos: pode optar pela via judicial desde logo, pedindo na mesma ação o reconhecimento da isenção e a devolução dos valores descontados. As decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema 1373 da Repercussão Geral (STF) · RE 1.525.407

O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 92.653

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 22/06/2026

Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA. TRASTUZUMABE DERUXTECANA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. ALEGADA OFENSA AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL E AOS ENUNCIADOS DE SÚMULA VINCULANTE 60 E 61. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA, SEGURANÇA E EFETIVIDADE DO MEDICAMENTO PARA O CASO CLÍNICO DA RECLAMANTE À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. AUSÊNCIA…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.587.061

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 01/06/2026

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ. Contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL. Correção monetária. Inadimplemento contratual. Matéria infraconstitucional. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria refe…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.567.041

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 01/06/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E DO PULMÃO. TRATAMENTO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS (OSIMERTINIBE). SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do rec…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.285

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 25/05/2026

Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA. BEVACIZUMABE E PEMBROLIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DO COLO DO ÚTERO METASTÁTICO PDL1 POSITIVO. ALEGADA AFRONTA AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL E AOS ENUNCIADOS DE SÚMULA VINCULANTE 60 E 61. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE INCORPORAÇÃO DOS MEDICAMENTOS ASSOCIADOS PELA CONITEC PARA O CASO CLÍNICO DA PACIENTE. PARECER NATJUS FAVORÁV…

RCL 90.350

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 18/05/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA. PEMBROLIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE COLO DO ÚTERO. ALEGADA OFENSA AOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL E AOS ENUNCIADOS DE SÚMULA VINCULANTE 60 E 61. PARECER NATJUS, CONTRÁRIO AO PLEITO, FUNDAMENTADO APENAS NA AUSÊNCIA DE CUSTO-EFETIVIDADE DO TRATAMENTO. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA EXCLUSIVA DA CONITEC JUNTO AO MINISTÉRIO DA…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.421

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN (Presidente) · j. 12/05/2026

Ementa: Direito tributário. Servidor público municipal aposentado. Isenção de imposto de renda. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Doença grave. Desnecessidade de Laudo pericial. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. Multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 279 e da …

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.