Súmula 112 do STF
“O impôsto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Pela alíquota antiga. A Súmula 112 do STF fixa que o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, que ocorre na data da morte. Mudanças posteriores na lei do ITCMD, para mais ou para menos, não alteram a alíquota aplicável àquele inventário.
A abertura da sucessão se dá no momento do falecimento, e é nesse instante que a transmissão dos bens aos herdeiros se considera ocorrida para fins do imposto. Por isso a Súmula 112 do STF determina que a alíquota do imposto causa mortis é a que estava em vigor na data da morte, independentemente de quando o inventário é aberto ou concluído.
Assim, se a lei estadual aumentou a alíquota depois do falecimento, o aumento não atinge aquela sucessão. Da mesma forma, em regra, a alíquota vigente na data do óbito é a referência mesmo que o pagamento ocorra anos depois.
A súmula trata da alíquota aplicável, não de todos os aspectos do ITCMD. Questões como a base de cálculo, o valor dos bens, eventuais multas e juros pela demora no inventário e as regras específicas de cada legislação estadual dependem do caso concreto e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
Em inventários que atravessam mudanças na lei do ITCMD, o cálculo do imposto deve tomar por referência a alíquota da data do óbito. Se o fisco estadual exigir a alíquota nova, mais alta, há fundamento consolidado para impugnar a cobrança, e as decisões recentes mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“O impôsto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”
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