Súmula 194 do STF
“É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
É o Ministro do Trabalho. A Súmula 194 do STF reconhece a competência do Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres. Isso significa que a definição oficial de quais atividades geram direito ao adicional de insalubridade cabe à regulamentação administrativa editada por essa autoridade, e não a cada empregador ou a critérios livres.
A insalubridade envolve critérios técnicos: agentes químicos, físicos e biológicos, limites de tolerância e condições de exposição. A súmula confirma que a especificação dessas atividades é atribuição do Ministro do Trabalho, exercida por meio de regulamentação própria.
Na prática, isso confere segurança jurídica: a caracterização da insalubridade parte de um quadro oficial, e não de avaliações particulares isoladas. A relação de atividades insalubres funciona como referência obrigatória para empregadores e trabalhadores.
Para o trabalhador, o direito ao adicional de insalubridade em regra depende de a atividade ou o agente estarem contemplados na regulamentação oficial, além da comprovação técnica da exposição, normalmente por perícia. Os tribunais examinam caso a caso se a situação concreta se enquadra no rol regulamentar.
A súmula trata da competência para especificar as atividades, mas não define percentuais, graus de insalubridade nem hipóteses específicas, questões que dependem da regulamentação vigente e da prova de cada caso.
“É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.”
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