Tema Repetitivo 1385 (STJ) · REsp 2193673/SC
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O Tema 1385 do STJ fixou que, na execução fiscal, a fiança bancária e o seguro garantia oferecidos para garantir o crédito tributário não podem ser recusados apenas por inobservância à ordem legal da penhora. A posição desses instrumentos na lista de preferência não é, por si só, motivo válido de recusa pela Fazenda.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de a Fazenda rejeitar fiança bancária ou seguro garantia sob o argumento de que dinheiro e outros bens vêm antes na ordem legal de penhora. O STJ afastou esse fundamento: a simples inobservância da ordem de penhora não autoriza a recusa dessas garantias na execução fiscal de crédito tributário.
Com isso, o executado que oferece seguro garantia ou fiança bancária idôneos não pode ver a garantia rejeitada apenas porque existiriam bens teoricamente preferenciais na gradação legal.
A tese trata especificamente do fundamento da ordem de penhora. Outras discussões sobre a garantia, como suficiência do valor ou regularidade formal do instrumento, não foram resolvidas por ela e continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais.
Na prática, o precedente fortalece o uso do seguro garantia e da fiança bancária como alternativas menos onerosas ao depósito em dinheiro para viabilizar a defesa na execução fiscal, reduzindo o espaço para recusas genéricas da Fazenda baseadas apenas na gradação legal dos bens penhoráveis.
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”
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