JurisprudênciaIA

Precatório de natureza alimentar tem preferência na ordem de pagamento?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 144 do STJ reconhece que os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência no pagamento, ficando os precatórios alimentares desvinculados da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. Na prática, forma-se uma fila própria para os precatórios alimentares, que não disputam posição com os precatórios comuns.

Como funciona a preferência

A súmula consolida a existência de duas ordens cronológicas distintas de pagamento: uma para os precatórios de natureza alimentícia e outra para os demais. O crédito alimentar não precisa aguardar a quitação de precatórios comuns mais antigos, porque sua fila é autônoma.

Isso não significa pagamento imediato ou fora de qualquer fila. Dentro da própria classe alimentar, a ordem cronológica de apresentação continua sendo observada entre os credores dessa categoria.

O que isso significa na prática

A natureza alimentícia do crédito, como a decorrente de salários, proventos e verbas de sobrevivência, é o que atrai a preferência. A classificação de cada crédito como alimentar ou comum depende da origem da dívida e é examinada caso a caso pelos tribunais.

Para o credor, identificar corretamente a natureza do crédito no momento da expedição do precatório é decisivo, pois define em qual fila o pagamento será organizado e pode representar diferença relevante no tempo de espera.

O que dizem os tribunais

Súmula 144 do STJ

Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa. (CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/1995, DJ 18/08/1995, p. 25079)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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