Resposta rápida
Depende do preenchimento de requisitos cumulativos. O Tema 1137 do STJ admite medidas executivas atípicas nas execuções cíveis regidas pelo CPC, desde que o juiz pondere efetividade e menor onerosidade, use a medida de forma prioritariamente subsidiária, fundamente a decisão nas especificidades do caso e observe contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao tempo de vigência.
Quatro requisitos cumulativos, não alternativos
A tese autoriza o uso de meios executivos que não estão no rol típico do CPC, mas condiciona essa possibilidade a quatro exigências que devem estar presentes ao mesmo tempo. Falta de qualquer uma delas compromete a validade da medida. O juiz precisa equilibrar dois princípios em tensão: a efetividade da execução, que favorece o credor, e a menor onerosidade, que protege o executado.
Além disso, a medida atípica deve ter caráter prioritariamente subsidiário. Isso significa que, em regra, ela entra em cena quando os meios típicos de expropriação se mostraram insuficientes ou inúteis, e não como primeiro recurso do credor impaciente.
Fundamentação concreta e limites temporais
Não basta invocar genericamente o poder geral de efetivação. A decisão que impõe medida atípica precisa de fundamentação adequada às particularidades daquele caso, demonstrando por que a providência é necessária e proporcional diante da situação específica do devedor.
A tese ainda exige respeito ao contraditório, à proporcionalidade e à razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida. Restrições impostas ao executado não podem se eternizar sem reavaliação. Na prática, os tribunais examinam caso a caso se cada requisito foi efetivamente cumprido.
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