O alcance temporal do regime especial
A dúvida era se o regime especial criado pela EC 62/2009 alcançaria apenas precatórios expedidos após a emenda ou também o estoque anterior. O STF firmou que o regime se aplica igualmente aos precatórios expedidos antes da promulgação da emenda.
Essa aplicação, porém, não é integral: devem ser observadas a inconstitucionalidade parcial declarada no julgamento da ADI 4.425 e a modulação com efeitos prospectivos daquele julgado. Ou seja, o regime vale na medida do que sobreviveu ao controle de constitucionalidade.
O que isso significa na prática
Credores com precatórios antigos ficaram submetidos à sistemática especial da EC 62 naquilo que foi preservado pelo STF, não podendo invocar a anterioridade da expedição para escapar do regime.
A definição de quais parcelas do regime se aplicam a cada precatório, diante da inconstitucionalidade parcial e da modulação, depende da análise de cada execução, e os tribunais examinam essas situações caso a caso.
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