JurisprudênciaIA

Usina precisa provar prejuízo em perícia para o Estado indenizar tabelamento de preços do setor sucroalcooleiro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF fixou no Tema 826 que é imprescindível, para reconhecer a responsabilidade civil do Estado pela fixação de preços no setor sucroalcooleiro, a comprovação de efetivo prejuízo econômico mediante perícia técnica em cada caso concreto. Sem essa prova pericial, não há indenização.

Por que a perícia é indispensável

A controvérsia vem do período em que o governo federal tabelou os preços do açúcar e do álcool abaixo dos custos apurados, e as usinas passaram a pedir indenização. A tese não nega a possibilidade de responsabilizar o Estado, mas condiciona o dever de indenizar à demonstração concreta do dano: é preciso provar, por perícia técnica, que aquela usina específica sofreu prejuízo econômico efetivo.

Isso afasta a indenização baseada apenas na diferença abstrata entre o preço tabelado e planilhas de custo genéricas do setor. O dano não se presume, deve ser individualizado e quantificado.

O que isso significa na prática

Nas ações do setor sucroalcooleiro, a prova pericial passa a ser o centro do processo: sem laudo que demonstre o prejuízo real da empresa autora, o pedido tende a ser rejeitado. Os tribunais examinam caso a caso a qualidade da perícia, os dados contábeis apresentados e o nexo entre o tabelamento e o resultado econômico da usina.

O que dizem os tribunais

Tema 826 da Repercussão Geral (STF) · ARE 884.325

É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.529

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 12/05/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A REFÉM POR DISPAROS DOS POLICIAIS, DURANTE A PERSEGUIÇÃO A CRIMINOSOS. TEMA 1237/RG. APLICABILIDADE. DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR. 1. Na origem, tem-se ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão de ferimentos causados a refém, por disparos de arma de fogo de policiais militares durante perseguição a crimino…

TERCEIRO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 1.560

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 29/04/2026

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao próprio Ministério Público, em ação civil pública, com fundamento no art. 91 do Código de Processo Civil. II. QUES…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.168

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 28/04/2026

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO EM TUMULTO DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. PERÍCIA INCONCLUSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO ESTADO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1.237. AGRAVO PROVIDO. 1. APLICABILIDADE DO TEMA 1.237. No julgamento do Tema 1.237 da Repercussão Geral, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do ARE 1385315, Rel. Min…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.557.142

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 14/04/2026

Ementa: Direito administrativo. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tema 826 da repercussão geral. Política de fixação de preços no setor sucroalcooleiro. Indenização. Comprovação do efetivo prejuízo econômico. Critério de valoração da prova. Não incidência da súmula 279/STF. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário com agravo interposto pela União, por con…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.541

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 09/03/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL: NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES DE ERRO NA PERÍCIA JUDICIAL E DE FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1582541 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, jul…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.541

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 02/03/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL: NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÕES DE ERRO NA PERÍCIA JUDICIAL E DE FALTA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1582541 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Tu…

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