O alcance da responsabilidade objetiva
Antes da consolidação do tema, discutia-se se a responsabilidade sem culpa das concessionárias e permissionárias alcançaria apenas quem usa o serviço, como o passageiro de um ônibus, ou também terceiros estranhos à relação, como o pedestre atropelado pelo mesmo ônibus. A tese eliminou a distinção: a responsabilidade objetiva vale para usuários e não usuários.
O fundamento é constitucional. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição não diferencia as vítimas do dano causado por quem presta serviço público, de modo que a proteção se estende a qualquer pessoa atingida pela atividade.
O que a vítima precisa provar
Na responsabilidade objetiva, dispensa-se a prova de culpa ou dolo da empresa. A vítima deve demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade com a conduta ligada à prestação do serviço público. A concessionária, por sua vez, pode tentar afastar a responsabilidade discutindo o próprio nexo causal, e os tribunais examinam essas defesas caso a caso.
Na prática, o entendimento facilita a reparação em acidentes envolvendo transporte coletivo, distribuição de energia e outros serviços delegados, pois retira da vítima o ônus de comprovar falha subjetiva da empresa.
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