JurisprudênciaIA

Quiosques e trailers instalados em calçada sem autorização do poder público podem ser mantidos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Para o STJ, em precedente divulgado em informativo, não é possível manter quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal. A calçada é bem público de uso comum do povo, e a ocupação irregular impõe à administração o dever de promover a desocupação e a demolição, sem que o ocupante possa invocar o princípio da confiança.

Calçada é bem público e mínimo existencial do pedestre

O STJ tratou as calçadas como parte do mínimo existencial de espaço público dos pedestres, expressão cotidiana do direito de locomoção, com atenção especial à acessibilidade de idosos, crianças e pessoas com deficiência. Juridicamente, integram a categoria dos bens públicos, nos termos do art. 99, I, do Código Civil.

Segundo a jurisprudência pacífica da Corte, ninguém pode ocupar espaço público senão em estrita conformidade com a legislação e após regular procedimento administrativo. A ocupação indevida configura mera detenção precária, sem direito a retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, como enuncia a Súmula 619 do STJ.

Dever de demolir e a inaplicabilidade da confiança

Constatada a ocupação ilegal, o administrador tem o dever de promover a demolição das construções irregulares e a desocupação do bem, sob risco de responder por improbidade e infração disciplinar. Alvarás provisórios ou precários não geram efeitos permanentes, e a administração pode rever seus atos a qualquer momento.

O princípio da confiança não socorre quem ocupa irregularmente bem público, ainda que pague tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento. Na prática, quiosques e trailers sem aprovação estatal ficam sujeitos à remoção, e os tribunais examinam cada situação concreta, como mostram as decisões abaixo.

O que dizem os tribunais

Informativo 671 do STJ · Lei 10.257

Manutenção de quiosques e trailers sobre calçada. Impossibilidade. Bem público de uso comum do povo. Aprovação estatal. Necessidade. Desocupação e demolição. Poder de polícia. Inaplicabilidade do princípio da confiança. Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a manutenção de quiosques e trailers comerciais instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. Na qualidade de genu…”Ler na íntegra

Manutenção de quiosques e trailers sobre calçada. Impossibilidade. Bem público de uso comum do povo. Aprovação estatal. Necessidade. Desocupação e demolição. Poder de polícia. Inaplicabilidade do princípio da confiança. Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a manutenção de quiosques e trailers comerciais instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população. Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé, em segurança e com conforto, qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros nem na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos. Vale dizer que, no Direito, calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio. Juridicamente falando, as duas noções são próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou o passeio como "parte da calçada". Contudo, o que se vê geralmente é a brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos. Em país ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I). 6. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público (calçada, in casu ), exceto se estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. A Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato administrativo de qualquer tipo for emitido em caráter provisório ou precário, com realce para o urbanístico, ambiental e sanitário. Além disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ). Com efeito, se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, proceder à imediata demolição de eventuais construções irregulares e à desocupação de bem turbado ou esbulhado. Em rigor, envidenciaria despropósito estabelecer, no Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, respectivamente), sanção administrativa de multa para quem estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo tempo, admitir a sua ocupação ilícita ou duradoura para fins comerciais (quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando a espécie. Ademais, o princípio da confiança não socorre quem, em sã consciência ou assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, irrelevante haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento. Em tais circunstâncias, o que se tem é - no extremo oposto da régua ético-jurídica - confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES · j. 30/06/2026

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Acórdão

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO PELO PARTICULAR. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ESTADO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou int…

Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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