JurisprudênciaIA

Redes sociais podem ser responsabilizadas por conteúdo de usuários sem ordem judicial após a decisão do STF sobre o Marco Civil?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, em determinadas hipóteses. O STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 19 do Marco Civil da Internet, que condicionava a responsabilização das plataformas ao descumprimento de ordem judicial de remoção. Com isso, a responsabilidade civil das plataformas passa a ser subjetiva, exigindo culpa ou dolo, com regime próprio do CDC para marketplaces e preservação do art. 19 para comunicações privadas.

O que mudou com a decisão do STF

O art. 19 do Marco Civil da Internet dizia que o provedor de aplicações só respondia por conteúdo de terceiros se descumprisse ordem judicial específica de remoção. O STF entendeu que essa regra, no cenário atual de uso massivo de redes sociais, não protege suficientemente os usuários, seus direitos fundamentais e a democracia, e a declarou parcialmente inconstitucional.

Isso não significa responsabilidade automática por tudo que os usuários publicam. A regra geral passa a ser a responsabilidade subjetiva: é preciso demonstrar culpa ou dolo na conduta da plataforma para que ela responda civilmente pelo conteúdo de terceiros.

Regimes diferentes conforme o tipo de serviço

A decisão separa três situações. Marketplaces respondem pelo regime do Código de Defesa do Consumidor. As demais plataformas digitais respondem de forma subjetiva, mediante prova de culpa ou dolo. E o art. 19 continua integralmente aplicável a e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, no que se refere às comunicações interpessoais, protegidas pelo sigilo constitucional.

Para essas comunicações privadas, portanto, permanece a exigência de ordem judicial como condição de responsabilização.

O que isso significa na prática

Vítimas de conteúdo ilícito em redes sociais não dependem mais, em regra, de decisão judicial prévia descumprida para responsabilizar a plataforma, mas precisam demonstrar a falha na conduta do provedor. Os contornos concretos dessa culpa (como a inércia após notificação ou falhas nos deveres de cuidado) vêm sendo definidos pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 1184 do STF · RE 1.037.396

É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros. Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —…”Ler na íntegra

É parcialmente inconstitucional — por não assegurar proteção suficiente aos usuários, seus direitos fundamentais e à democracia, em especial devido à revolução no modelo de utilização da internet, com massiva utilização de redes sociais e plataformas digitais — o art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que condiciona a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet ao descumprimento de ordem judicial específica para a remoção de conteúdo ilícito gerado por terceiros. Com exceção dos provedores de aplicação classificados como “marketplaces” — que respondem civilmente de acordo com o regime previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) —, a responsabilidade civil das plataformas digitais será de natureza subjetiva, exigindo-se a demonstração de culpa ou dolo na conduta do provedor para que reste configurada. O art. 19 do MCI permanece aplicável, em sua integralidade, com relação aos serviços de e-mail, plataformas de reuniões fechadas e aplicativos de mensagens instantâneas, exclusivamente no que se refere às comunicações interpessoais, cujo sigilo é protegido por determinação constitucional (CF/1988, art. 5º, XII).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.529

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 12/05/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A REFÉM POR DISPAROS DOS POLICIAIS, DURANTE A PERSEGUIÇÃO A CRIMINOSOS. TEMA 1237/RG. APLICABILIDADE. DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR. 1. Na origem, tem-se ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão de ferimentos causados a refém, por disparos de arma de fogo de policiais militares durante perseguição a crimino…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.581.654

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 02/03/2026

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviço notarial e registral. Responsabilidade civil do delegatário e do Estado em decorrência de danos causados a terceiros. Responsabilidade objetiva. Tema nº 777 da Sistemática da Repercussão Geral. Harmonia. Dano material. Ausência de nexo causal. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A conclusão do Tribunal de Origem não destoou da tese fix…

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.226.589

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 25/02/2026

EMENTA: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ISSQN. Biblioteca virtual. Streaming de livros. Imunidade tributária. Art. 150, VI, “d”, da Constituição. Interpretação teleológica e evolutiva. Agravo provido. I. Caso em exame Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em que se discute a incidência de ISSQN sobre serviços de disponibilização de livros por meio de “biblioteca virtual” ou stream…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.562.619

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 22/12/2025

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Responsabilidade civil de tabeliães e registradores oficiais. Responsabilidade Subjetiva. Lei nº 8.935/94. Tema 777 da Repercussão Geral. Responsabilidade objetiva do Estado. Inexistência de exclusão de responsabilidade subjetiva dos agentes. Temas 779 e 940 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Honorários majorados. Agravo Conhecido e não provido. I. Cas…

HC 258.464

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/09/2025

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indeferimento de provas. Cerceamento de defesa. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do STJ. 2. O recorrente busca anular o indeferimento de pedidos de oitiva de testemunha e de perícia de arquivos digitais, sob a alegação de cerceamento ao direito de defesa. II. Razões de decidir 3. O …

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.037.396

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 26/06/2025

EMENTA Recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 987). Provedor de Aplicações de Internet. Responsabilidade civil. Conteúdo gerado por terceiro. Art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Exigência de ordem judicial prévia e específica para remoção de conteúdo infringente. Descumprimento da decisão judicial como condição indispensável para a configuração da responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet. Liberdades…

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