JurisprudênciaIA

Sócio pode sair sem motivo de sociedade limitada regida supletivamente pela Lei das S.A.?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, reconheceu que o sócio tem direito de se retirar imotivadamente de sociedade limitada de prazo indeterminado, mesmo quando o contrato social prevê regência supletiva pela Lei das S.A. Basta a notificação aos demais sócios, nos termos do art. 1.029 do Código Civil, sem necessidade de ação de dissolução parcial.

O fundamento do direito de retirada imotivada

O art. 1.029 do Código Civil permite que o sócio se retire da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais. Embora inserido no capítulo das sociedades simples, o dispositivo se aplica às sociedades limitadas, conforme a jurisprudência do STJ, de modo que a saída independe de motivação e de ação judicial de dissolução parcial.

A base é também constitucional: o art. 5º, XX, da Constituição garante tanto a liberdade de se associar quanto a de não permanecer associado. Trata-se de direito potestativo do sócio.

Por que a regência supletiva pela Lei das S.A. não muda a conclusão

A aplicação supletiva da Lei 6.404/76, autorizada pelo parágrafo único do art. 1.053 do Código Civil, só cabe naquilo que for compatível com o regime das sociedades limitadas. A ausência de previsão de retirada imotivada na lei acionária não significa proibição: é omissão incompatível com a natureza da limitada, e o próprio art. 1.089 do Código Civil manda aplicar o Código nas lacunas daquele diploma.

Na prática, exercido validamente o direito de retirada, não é mais possível convocar reunião para deliberar a exclusão do sócio que já se retirou. Os efeitos patrimoniais da saída, como a apuração de haveres, dependem das circunstâncias de cada caso e do que dispõe o contrato social.

O que dizem os tribunais

Informativo 688 do STJ

Sociedade limitada. Aplicação supletiva das normas relativas às sociedades anônimas. Retirada voluntária imotivada de sócio. Art. 1.029 do CC. Possibilidade. Liberdade de não permanecer associado. Garantia constitucional. Omissão relativa à retirada imotivada na Lei n. 6.404/76 incompatível com a natureza das sociedades limitadas. É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o sócio retirar-se imotivadamente, nos termos do art. 1.029 do CC, de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima. Nos termos do que dispõe…”Ler na íntegra

Sociedade limitada. Aplicação supletiva das normas relativas às sociedades anônimas. Retirada voluntária imotivada de sócio. Art. 1.029 do CC. Possibilidade. Liberdade de não permanecer associado. Garantia constitucional. Omissão relativa à retirada imotivada na Lei n. 6.404/76 incompatível com a natureza das sociedades limitadas. É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de o sócio retirar-se imotivadamente, nos termos do art. 1.029 do CC, de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima. Nos termos do que dispõe o referido artigo do Código Civil, o sócio pode se retirar da sociedade de prazo indeterminado mediante simples notificação aos demais sócios. Trata-se de hipótese de retirada voluntária imotivada. Este dispositivo, conquanto inserido no capítulo relativo às sociedades simples, é perfeitamente aplicável às sociedades de natureza limitada, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, de modo que o sócio, também nesse tipo societário, tem o direito de se retirar de forma imotivada, sem que seja necessária, para tanto, a ação de dissolução parcial. O presente caso, porém, apresenta a peculiaridade de ser a sociedade limitada supletivamente regida pelas normas aplicáveis às sociedades anônimas, conforme expressamente previsto no contrato social da recorrida, segundo reconhecido pelo Tribunal de origem. Na linha do acórdão recorrido, o fato de a sociedade limitada ser regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônima afasta a possibilidade de retirada imotivada do sócio. No entanto, a aplicação supletiva da Lei n. 6.404/76 não tem o condão de afastar o direito de retirada imotivada nas sociedades limitadas de prazo indeterminado. Isso porque, em primeiro lugar, a própria Constituição Federal expressamente garante, em seu art. 5º, XX, tanto o direito fundamental de associação quanto a de não associação. Há, portanto, liberdade constitucionalmente garantida não apenas de se associar, mas também de não permanecer associado. Em segundo lugar, a aplicação supletiva das normas relativas às sociedades anônimas, autorizada pelo parágrafo único do art. 1.053 do CC, apenas deve ocorrer naquilo que for compatível com o regramento das sociedades limitadas. Nesse sentido, ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma. Sendo assim, não havendo previsão específica na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada, e sendo tal omissão incompatível com a natureza das sociedades limitadas, imperioso reconhecer a possibilidade de aplicação do art. 1.029 do CC. Desse modo, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n. 6.404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão. E, tendo sido devidamente exercido tal direito, não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou.

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