Por que a falta de habilitação não livra o credor do plano
A lei de recuperação submete ao processo todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, e prevê que o plano implica novação dos créditos anteriores, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A sujeição, portanto, decorre da existência do crédito na data do pedido, e não da habilitação, que é uma prerrogativa e, ao mesmo tempo, um ônus do credor.
Permitir que o credor reticente recebesse o crédito por fora, em valor integral, premiaria justamente quem resiste à negociação coletiva e esvaziaria a recuperação judicial, prejudicando os credores que participaram do processo.
Consequências práticas para o credor que fica de fora
O credor não incluído no plano pode habilitar o crédito como retardatário, simplesmente não cobrá-lo ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação, mas sempre com o crédito novado nos termos do plano. Enquanto não habilitado, ele perde a legitimidade para votar em assembleia, corre contra ele a prescrição e abre mão de receber no âmbito da recuperação, inclusive da possibilidade de pedir a convolação em falência em caso de descumprimento durante a fiscalização judicial.
Quem escolhe aguardar a execução individual deve esperar o encerramento da recuperação e assumir todas as consequências processuais e materiais dessa escolha, o que os tribunais avaliam à luz das circunstâncias de cada caso.
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