JurisprudênciaIA

Qual o prazo de prescrição para pedir indenização por extravio ou avaria de carga no transporte marítimo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Um ano. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, definiu que a pretensão indenizatória por extravio, perda ou avaria de carga transportada por via marítima prescreve em 1 ano, contado do término da descarga do navio, conforme o art. 8º do Decreto-Lei 116/1967, afastando o prazo de 3 anos do Código Civil.

Por que vale o prazo anual da lei especial

O Decreto-Lei 116/1967 regula especificamente as operações de transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros e prevê, no art. 8º, que prescrevem em um ano, contado do término da descarga do navio, as ações por extravio de carga, falta de conteúdo, diminuição, perdas, avarias ou danos.

Por ser lei especial sobre a matéria, o STJ entende que ela alcança todos os envolvidos na relação de transporte marítimo: operadores portuários, transportadores, consignatários da carga, exportadores e até seguradoras. Não se trata de norma restrita à relação entre entidades portuárias e transportador.

A situação da seguradora e do dono da carga

A Súmula 151 do STF, em vigor, já previa a prescrição anual da ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. Como a sub-rogação transfere à seguradora os mesmos direitos e ações do segurado, inclusive o prazo prescricional, a relação de direito material não se altera.

Daí a conclusão de que o próprio consignatário da carga sem seguro também dispõe do mesmo prazo de um ano, sendo inviável aplicar à sua pretensão o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Na prática, quem sofre dano em carga marítima deve agir com rapidez, pois o termo inicial é o fim da descarga do navio.

O que dizem os tribunais

Informativo 688 do STJ · REsp 1.278.722

Extravio, perda ou avaria de cargas transportadas por via marítima. Indenização. Prazo prescricional. 1 (um) ano. O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de extravio, perda ou avaria de cargas transportadas por via marítima é de 1 (um) ano. Inicialmente, o Decreto-Lei n. 116/1967 dispõe, especificamente, sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias eventualmente ocorridas. Na hipótese de ocorrência de avarias em carga objeto de transporte marítimo, dispõe o art. 8º do mencionado decreto-lei sobre o prazo prescricional da pretensão indenizatória: prescreve…”Ler na íntegra

Extravio, perda ou avaria de cargas transportadas por via marítima. Indenização. Prazo prescricional. 1 (um) ano. O prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de extravio, perda ou avaria de cargas transportadas por via marítima é de 1 (um) ano. Inicialmente, o Decreto-Lei n. 116/1967 dispõe, especificamente, sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias eventualmente ocorridas. Na hipótese de ocorrência de avarias em carga objeto de transporte marítimo, dispõe o art. 8º do mencionado decreto-lei sobre o prazo prescricional da pretensão indenizatória: prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga. Assim, por ser lei especial que rege a matéria, deve ser aplicada a todos os entes envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam eles operadores portuários, transportadores, consignatários da carga, exportadores e até mesmo seguradoras. De fato, não há como se extrair qualquer conclusão de que o decreto-lei regule tão somente as relações firmadas entre as entidades portuárias e o transportador da carga. A corroborar com o raciocínio, vale ressaltar que a Súmula 151 do Supremo Tribunal Federal, em pleno vigor, preceitua que prescreve em 1 (um) ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio. Por oportuno, convém frisar que, ao analisar a redação da referida súmula, o Ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.278.722/PR (4ª Turma, DJe 29/06/2016) mencionou que "a orientação pretoriana é no sentido de a prescrição da ação regressiva da seguradora ser a mesma que a da ação do segurado, visto que a relação jurídica de direito material não se altera, mudando apenas o sujeito ativo, ou credor, que passa a ser outro, tratando-se o caso de sub-rogação pessoal, em que há substituição de uma pessoa por outra, ressalvando-se a esta os mesmos direitos e ações que àquela competiam". Ora, se a seguradora possui o prazo de 1 (um) ano - porque sub-rogada nos direitos e ações do segurado, inclusive no que tange ao prazo prescricional - é de se concluir que também o próprio consignatário da carga que não tenha contratado seguro possui, igualmente, o mesmo prazo prescricional para exercer a sua pretensão de indenização, sendo inviável concluir que seria à sua pretensão aplicável o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil (art. 206, § 3º, V).

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