JurisprudênciaIA

Dívida pessoal do sócio permite penhorar quotas de empresa em recuperação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, admite a penhora de quotas sociais do sócio por dívida particular dele, mesmo quando a sociedade está em recuperação judicial. A recuperação não cria vedação legal à penhora; eventual impacto sobre a empresa é avaliado ao longo da execução, e não impede a constrição desde logo.

Por que a recuperação judicial não impede a penhora

Pelo artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, incluídas as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, salvo restrição estabelecida em lei. Como não há vedação legal à penhora de quotas de sociedade em recuperação judicial, a constrição é possível; quando muito, a proibição alcançaria a liquidação da quota, que é apenas um dos desfechos possíveis após a penhora.

Penhorada a quota, o artigo 861 do CPC prevê que ela seja oferecida primeiro aos demais sócios, que podem adquiri-la para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros. Não havendo interesse deles, a aquisição pela própria sociedade tende a não ser viável na recuperação, pois em princípio não há lucros ou reservas disponíveis, nem se pode alienar ativo permanente sem autorização judicial.

Como fica a proteção da empresa em recuperação

A lei processual permite alongar o prazo de pagamento do valor da quota quando houver risco à estabilidade da sociedade, e o juízo pode até aguardar o encerramento da recuperação, a depender da fase em que ela estiver. A interferência da penhora na recuperação, portanto, é analisada no decorrer da execução, caso a caso, e não serve de fundamento para vedar a constrição de antemão.

O STJ ainda destaca que os juízos da execução e da recuperação judicial podem se valer da cooperação prevista no artigo 69 do CPC para compatibilizar a satisfação do credor particular do sócio com a preservação da empresa.

O que dizem os tribunais

Informativo 675 do STJ

Execução. Dívida particular de sócio. Penhora. Quotas sociais. Sociedade em recuperação judicial. Possibilidade. É possível a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída, ainda que de sociedade empresária em recuperação judicial. Nos termos do artigo 789 do CPC/2015, o devedor responde com todos os seus bens, entre os quais se incluem as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, por suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse contexto, somente é possível obstar a penhora e a alienação das quotas sociais se houver restrição legal. Não há, a princípio, vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperaçã…”Ler na íntegra

Execução. Dívida particular de sócio. Penhora. Quotas sociais. Sociedade em recuperação judicial. Possibilidade. É possível a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída, ainda que de sociedade empresária em recuperação judicial. Nos termos do artigo 789 do CPC/2015, o devedor responde com todos os seus bens, entre os quais se incluem as quotas que detiver em sociedade simples ou empresária, por suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Nesse contexto, somente é possível obstar a penhora e a alienação das quotas sociais se houver restrição legal. Não há, a princípio, vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, quando muito a proibição alcançaria a liquidação da quota, mas essa é apenas uma entre outras situações possíveis a partir da efetivação da penhora. Conforme se verifica do artigo 861 do CPC/2015, uma vez penhorada a quota, ela deve ser oferecida aos demais sócios que, buscando evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros no quadro social, podem adquiri-las. Inexistindo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade, o que, no caso da recuperação judicial, não se mostra viável, já que, a princípio, não há saldo de lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente para cumprir a obrigação sem autorização judicial. É de se considerar, porém, que o artigo 861, § 4º, inciso II, do CPC/2015 possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à quota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Dessa forma, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento. Assim, eventual interferência da penhora de quota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valerem do instituto da cooperação de que trata do artigo 69 do CPC/2015.

Decisões recentes sobre o tema

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