JurisprudênciaIA

O rol de procedimentos da ANS é taxativo ou meramente exemplificativo para os planos de saúde?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Segundo o julgado divulgado em informativo do STJ, o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS não é meramente exemplificativo. A decisão marcou expressa mudança de entendimento (overruling), tratando o rol como referência elaborada com critérios técnicos de segurança, efetividade e impacto econômico, e não como lista aberta sem limites definidos.

Os fundamentos da mudança de entendimento

A ANS tem atribuição legal de elaborar a lista de procedimentos que constitui referência básica para os planos de saúde, nos termos da Lei 9.961/2000 combinada com a Lei 9.656/1998. Esse rol é construído com diretrizes técnicas complexas, como avaliação de tecnologias em saúde, saúde baseada em evidências e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do setor.

Para o julgado, tratar o rol como meramente exemplificativo criaria o paradoxo de uma cobertura mínima sem limitações definidas, obrigando tacitamente as operadoras a fornecer qualquer tratamento prescrito. Isso encareceria e padronizaria os planos, restringiria a livre concorrência e negaria vigência às normas que preveem o plano-referência e a contratação de coberturas adicionais.

A lógica de proteção do consumidor e do sistema

O rol mínimo e obrigatório é apresentado como garantia relevante do consumidor: assegura cobertura de prevenção, diagnóstico, tratamento, recuperação e reabilitação das doenças da CID, com preços acessíveis para a camada mais ampla e vulnerável da população.

A decisão também invoca a necessidade de não inviabilizar a saúde suplementar, com adequada divisão de ônus e benefícios entre as partes e gestão racional e prudente dos custos.

O que isso significa na prática

O tema da natureza do rol da ANS passou por intensa evolução jurisprudencial e legislativa, e a resposta em cada processo depende do quadro normativo e do entendimento aplicável ao caso concreto. Os tribunais examinam caso a caso a cobertura de procedimentos fora da lista, de modo que a orientação deste julgado deve ser lida em conjunto com os desdobramentos posteriores sobre a matéria.

O que dizem os tribunais

Informativo 665 do STJ

Planos e seguros de saúde. Agência Nacional de Saúde - ANS. Art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000. Rol de procedimentos e eventos em saúde. Caracterização como meramente exemplificativo. Impossibilidade. Mudança de entendimento ( Overruling ). O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é meramente exemplificativo. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. Extrai-se do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedime…”Ler na íntegra

Planos e seguros de saúde. Agência Nacional de Saúde - ANS. Art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000. Rol de procedimentos e eventos em saúde. Caracterização como meramente exemplificativo. Impossibilidade. Mudança de entendimento ( Overruling ). O rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é meramente exemplificativo. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. Extrai-se do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. Assim, o rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente.

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