JurisprudênciaIA

Plano de saúde pode negar medicamento importado que já tem registro na Anvisa alegando que não está no rol da ANS?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. Segundo julgado da Terceira Turma do STJ divulgado em informativo, uma vez registrado o medicamento importado na Anvisa (nacionalizado), a operadora não pode recusar o tratamento indicado pelo médico assistente, e a simples ausência do fármaco no rol da ANS não legitima a negativa, pois a Turma trata o rol como exemplificativo.

A linha divisória é o registro na Anvisa

O julgado reafirma que é legítima a recusa de custeio de medicação importada não nacionalizada, ou seja, sem registro vigente na Anvisa, conforme o art. 10 da Lei 9.656/1998 e orientações como a Recomendação 31/2010 do CNJ. Sem registro, a operadora pode negar a cobertura.

Depois do registro, o cenário muda: com a nacionalização do fármaco, fica estabelecida a obrigação da operadora de fornecê-lo, sendo considerada abusiva a cláusula que exclui do plano o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo contrato.

O rol da ANS e a divergência interna no STJ

Para a Terceira Turma, o fato de o tratamento não constar do rol da ANS não impede, por si só, a exigência de cobertura: sendo o rol exemplificativo, negar procedimento para doença prevista no contrato implicaria interpretação menos favorável ao consumidor.

O próprio julgado registra que a Quarta Turma tinha precedente em sentido contrário, admitindo a recusa com base no rol mínimo da ANS, entendimento que a Terceira Turma não acompanhou. Essa divergência mostra que a matéria passou por evolução posterior, e os tribunais examinam caso a caso o quadro normativo aplicável.

O que isso significa na prática

Para o beneficiário, o ponto decisivo é verificar se o medicamento importado tem registro vigente na Anvisa e se a doença é coberta pelo contrato. Preenchidos esses pressupostos, a negativa baseada apenas na ausência do fármaco no rol tende a ser questionável, mas o resultado concreto depende da análise de cada caso e da orientação jurisprudencial vigente no momento.

O que dizem os tribunais

Informativo 682 do STJ · DJe 26

Custeio de medicamento importado, devidamente registrado na ANVISA. Limitação do tratamento. Indevida negativa de cobertura. Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Caráter exemplificativo. Ratificação da jurisprudência da Terceira Turma. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção do STJ, é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicação importada não nacionalizada, ou seja, sem registro vigente na Anvisa (art. 10, I e V, da Lei n. 9.656/1998; Recomendação n. 31/2010 do CNJ e dos Enunciados n. 6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde). Após…”Ler na íntegra

Custeio de medicamento importado, devidamente registrado na ANVISA. Limitação do tratamento. Indevida negativa de cobertura. Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Caráter exemplificativo. Ratificação da jurisprudência da Terceira Turma. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção do STJ, é legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicação importada não nacionalizada, ou seja, sem registro vigente na Anvisa (art. 10, I e V, da Lei n. 9.656/1998; Recomendação n. 31/2010 do CNJ e dos Enunciados n. 6 e 26 da I Jornada de Direito da Saúde). Após o ato registral, todavia, a operadora de plano de saúde não pode recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. Diante do registro em território nacional, com o que se dá a nacionalização do fármaco, ressai estabelecida, assim, a obrigação da operadora em fornecer o medicamento, mostrando-se "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/08/2013). Com efeito, a jurisprudência da Terceira Turma já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde". Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/02/2016). Cabe ressaltar o advento de precedente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS (REsp n. 1.733.013/PR). Entretanto, esse precedente não vem sendo acompanhado pela Terceira Turma, que ratifica o seu entendimento quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.

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