Informativo 877 do STJ · Tema 1.385
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 1385, em recurso repetitivo, que na execução fiscal a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia do crédito tributário não pode ser recusado por inobservância à ordem legal da penhora. A ordem do art. 11 da Lei de Execução Fiscal só se aplica à nomeação de bens à penhora, não a essas garantias.
A Lei 6.830/1980 permite ao executado, citado, garantir a execução por depósito, fiança bancária ou seguro garantia, ou nomear bens à penhora. Apenas a nomeação de bens remete à ordem de preferência do art. 11. Ao oferecer fiança ou seguro, o executado impede a penhora, tal como ocorre no depósito, e exerce uma faculdade que a própria lei lhe confere.
O STJ afastou a aplicação do Tema 578, que trata da recusa de bens nomeados à penhora fora da ordem legal, por não guardar relação com fiança bancária e seguro garantia. Também estendeu à execução fiscal tributária a solução do Tema 1203, firmada para créditos não tributários.
A tese não torna a garantia irrecusável em qualquer hipótese: a recusa continua possível se houver insuficiência do valor, defeito formal ou inidoneidade da fiança ou do seguro. O que a Fazenda não pode é rejeitar a garantia apenas por preferir dinheiro ou outro bem melhor posicionado na ordem de penhora.
Na prática, o executado pode escolher o meio menos oneroso para garantir o juízo e discutir o débito, com segurança suficiente ao credor. A verificação da idoneidade e da suficiência da garantia é feita pelos tribunais caso a caso.
“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”
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Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução…
Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 11/02/2026
Ementa. Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução…
Primeira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 23/09/2025
Ementa. Processo Civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de recusa da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução fiscal, por inobservância à ordem legal. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e s…
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