Resposta rápida
Sim, são constitucionais, mas com eficácia condicionada. Conforme tese do STF divulgada em informativo, as leis estaduais e distritais editadas após a EC 87/2015 e antes da LC 190/2022, que instituíram o DIFAL do ICMS nas operações a consumidor final não contribuinte, são válidas, porém só produzem efeitos a partir da vigência da LC 190/2022 e naquilo que forem compatíveis.
Validade das leis, eficácia adiada
A EC 87/2015 criou o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, e diversos estados editaram leis para cobrá-lo antes da lei complementar nacional. O STF não invalidou essas leis: reconheceu sua constitucionalidade, mas condicionou a produção de efeitos à entrada em vigor da LC 190/2022.
Isso significa que os estados não precisaram editar novas leis após a LC 190/2022, desde que as leis locais anteriores sejam compatíveis com a disciplina da lei complementar. No que houver incompatibilidade, a legislação estadual não prevalece.
Reflexos práticos da tese
Para os contribuintes, a consequência central é temporal: a cobrança do DIFAL com base nessas leis estaduais só é legítima a partir da vigência da LC 190/2022, observada a regra da anterioridade tributária mencionada na tese. Cobranças fundadas apenas na lei estadual, no período anterior a esse marco, carecem de suporte de eficácia.
A definição do momento exato em que cada estado pôde exigir o DIFAL e a compatibilidade de cada lei local com a LC 190/2022 envolvem particularidades que os tribunais examinam caso a caso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência