Resposta rápida
Não. Segundo entendimento do STF divulgado em informativo, durante o período de graça do precatório (art. 100, § 5º, da Constituição) não incide a taxa SELIC prevista no art. 3º da EC 113/2021. Nesse intervalo, o valor devido pela Fazenda Pública recebe exclusivamente correção monetária, sem o componente de juros embutido na SELIC.
O que é o período de graça
O período de graça é o prazo constitucional que a Fazenda Pública tem para pagar o precatório depois de sua apresentação, conforme o art. 100, § 5º, da Constituição. Enquanto esse prazo corre, o ente público não está em mora, pois ainda dispõe do tempo que a própria Constituição lhe concedeu.
É justamente por não haver mora nesse intervalo que o STF afastou a SELIC, taxa que engloba juros, e manteve apenas a correção monetária, destinada a preservar o valor real do crédito.
Consequências para o credor
Na prática, quem tem precatório a receber verá o valor apenas atualizado monetariamente durante o período de graça. A incidência da SELIC, com seu componente de juros, pressupõe situação diversa da abrangida por esse intervalo constitucional.
Nos cálculos de atualização, é preciso separar os períodos e aplicar a cada um o índice correto, e divergências sobre esses cálculos são examinadas caso a caso pelo juízo da execução.
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