A estatização dos serviços judiciais e a regra de transição
Com a Constituição de 1988, os serviços judiciais passaram a ser prestados diretamente pelo Estado, por servidores públicos. As serventias mistas, que acumulavam funções judiciais e extrajudiciais, ficaram em uma situação intermediária, e o art. 31 do ADCT criou uma regra de transição para resolver a posição de quem já as ocupava.
A opção reconhecida pelo STF é restrita: alcança os serventuários que já eram titulares dessas serventias mistas, na condição de ocupantes efetivos ou estáveis. Para eles, abriu-se a escolha entre integrar o serviço público diretamente, como servidor, ou continuar atuando indiretamente, como particular em colaboração com o Poder Público mediante delegação.
O que isso significa na prática
Trata-se de um direito de natureza excepcional e transitória, ligado à situação consolidada antes da Constituição de 1988, e não de uma faculdade aberta a novos titulares. Em disputas atuais sobre o enquadramento desses serventuários, os tribunais verificam caso a caso se o interessado preenchia, à época, a condição de titular efetivo ou estável de serventia mista.
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