JurisprudênciaIA

Auditor da Receita Federal pode exercer a atividade de praticagem ao mesmo tempo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a atividade de praticagem é incompatível com as atribuições da carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. A vedação expressa da Portaria RFB 444/2015 tem respaldo legal, e a eventual compatibilidade de horários ou a ausência de prejuízo ao serviço não afastam a proibição.

A base normativa da vedação

A Portaria RFB 444/2015 declara incompatíveis com a carreira de auditoria as atividades de advocacia, contabilidade e praticagem. O STJ entendeu que essa previsão está respaldada pela Lei 11.890/2008, que impede os integrantes da carreira de exercer outra atividade potencialmente conflitante com suas atribuições, em consonância com a Lei 12.813/2013, sobre conflito de interesses no Executivo.

Esse conjunto normativo concretiza os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência e protege os próprios servidores, que sabem objetivamente o que podem ou não fazer. A compatibilidade de horários é circunstância não prevista na norma e, por isso, não afasta a vedação.

O conflito concreto entre as funções

Mesmo analisando a compatibilidade material, o STJ apontou incompatibilidade evidente: o prático presta assessoria ao comandante da embarcação e é contratado e remunerado pela transportadora. É nitidamente conflitante que esse mesmo profissional depois realize fiscalização como auditor fiscal, especialmente no controle aduaneiro, hipótese enquadrada no art. 5º, III e VII, da Lei 12.813/2013.

No caso julgado, discutia-se a demissão de auditor que exercia a praticagem, aplicada em processo administrativo disciplinar. A decisão reforça que a cumulação é ilícita, e situações envolvendo outras atividades privadas são examinadas caso a caso à luz das normas de conflito de interesses.

O que dizem os tribunais

Informativo 739 do STJ

Carreira de Auditor da Receita Federal do Brasil. Exercício concomitante ao serviço de praticagem. Atuação expressamente vedada pela portaria RFB n. 444/2015. Ausência de prejuízo ao serviço público. Circunstância não prevista na norma. Cumulação ilícita. A atividade de praticagem é incompatível com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se questiona ato do Ministro da Economia que, em processo administrativo disciplinar, demitiu o impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal pelo exercício da atividade privada de Prático de Navio. A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB n. 444/2015, de que as atividades …”Ler na íntegra

Carreira de Auditor da Receita Federal do Brasil. Exercício concomitante ao serviço de praticagem. Atuação expressamente vedada pela portaria RFB n. 444/2015. Ausência de prejuízo ao serviço público. Circunstância não prevista na norma. Cumulação ilícita. A atividade de praticagem é incompatível com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se questiona ato do Ministro da Economia que, em processo administrativo disciplinar, demitiu o impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal pelo exercício da atividade privada de Prático de Navio. A previsão feita no art. 1º da Portaria RFB n. 444/2015, de que as atividades de advocacia, contabilidade e praticagem são incompatíveis com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, está respaldada pela Lei n. 11.890/2008, que impede os integrantes desse segmento do serviço público de exercerem outra atividade, pública ou privada, potencialmente conflitante com suas atribuições, em consonância com a Lei n. 12.813/2013 (arts. 4º, 5º e 10), que versa sobre o conflito de interesses no âmbito do Poder Executivo. Esse conjunto normativo dá concreção aos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência no serviço público (art. 37, caput , da CF). Protege também os agentes públicos, que ficam sabendo objetivamente o que podem ou não fazer. Eventual compatibilidade de horários é circunstância não prevista na norma e, assim, não pode afastá-la. Ainda que se analise a compatibilidade entre o exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal com o de Prático, melhor sorte não socorre ao impetrante. Nos termos do art. 12 da Lei n. 9.537/1997, o prático da Marinha Mercante presta assessoria ao comandante da embarcação. O serviço, por seu turno, é contratado e executado às expensas da pessoa jurídica transportadora, a quem também compete a remuneração. É nitidamente incompatível que o contratado por pessoa jurídica transportadora para a prestação do serviço de praticagem posteriormente desempenhe procedimentos de fiscalização no exercício do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, especialmente os relacionados ao controle aduaneiro, hipótese que se enquadra no disposto no art. 5º, III e VII da Lei n. 12.813/2013.

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