JurisprudênciaIA

A Lei das Estatais se aplica à Itaipu Binacional?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) não se aplica à Itaipu Binacional, porque ela não é empresa pública nem sociedade de economia mista: tem natureza de empresa supranacional, categoria reconhecida constitucionalmente, e a lei não previu sua incidência sobre esse tipo de entidade.

A natureza jurídica da Itaipu

O caso julgado envolvia ação popular contra nomeação feita pelo governo brasileiro para o conselho da Itaipu, sob o argumento de descumprimento dos requisitos da Lei das Estatais. O STJ afastou a aplicação da lei: pelos seus próprios artigos 1º, 3º e 4º, a Lei 13.303/2016 alcança apenas empresas públicas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais.

A Itaipu, por previsão constitucional expressa, é empresa supranacional, e o STJ já havia reconhecido sua natureza de organismo internacional. Diante desse reconhecimento normativo e das regras de direito internacional, o tribunal considerou inviável equipará-la por analogia às estatais nacionais.

O que isso significa na prática

Como a Lei das Estatais não previu incidência sobre empresas supranacionais, seus requisitos de governança, como os critérios para nomeação de conselheiros, não podem ser exigidos judicialmente da Itaipu com base nessa lei. Questionamentos sobre atos ligados à empresa dependem de outros fundamentos normativos, examinados caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 839 do STJ

Usina Hidrelétrica de Itaipu Binacional. Empresa supranacional. Lei das Estatais. Inaplicabilidade. Ausência de previsão normativa. A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) não se aplica às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. A controvérsia discute a incidência, ou não, da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) à empresa supranacional. No caso, foi ajuizada ação popular contra nomeação realizada pelo governo brasileiro para o cargo de conselheiro da empresa Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da mencionada lei. Não obstante, a própria legislação brasileira cuja aplicação é invocada afasta sua incidência à hipótese. De fato, de acordo com os artigos 1º, 3º e…”Ler na íntegra

Usina Hidrelétrica de Itaipu Binacional. Empresa supranacional. Lei das Estatais. Inaplicabilidade. Ausência de previsão normativa. A Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) não se aplica às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. A controvérsia discute a incidência, ou não, da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016) à empresa supranacional. No caso, foi ajuizada ação popular contra nomeação realizada pelo governo brasileiro para o cargo de conselheiro da empresa Itaipu Binacional, por descumprimento dos requisitos da mencionada lei. Não obstante, a própria legislação brasileira cuja aplicação é invocada afasta sua incidência à hipótese. De fato, de acordo com os artigos 1º, 3º e 4º Lei n. 13.303/2016, a Usina Hidrelétrica de Itaipu não é nem empresa pública nem sociedade de economia mista. Ela tem natureza jurídica de empresa supranacional, conforme previsão constitucional expressa. A sua equiparação pelo Judiciário, por analogia, não parece viável diante do reconhecimento normativo constitucional da categoria jurídica de empresa supranacional e das regras de direito internacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela natureza de organismo internacional de Itaipu. Assim, o debate sobre a aplicabilidade da Lei das Estatais à Itaipu exigiria que a norma houvesse previsto sua incidência sobre as empresas supranacionais, o que a Lei das Estatais não faz. Desse modo, como a Lei n. 13.303/2016 cuida apenas das empresas e sociedades de economia mista tipicamente nacionais, esta não se aplica, portanto, a empresa supranacional, como é o caso da Itaipu Binacional. Lei n. 13.303/2016 (Lei das Estatais), art. 1º , art. 3º e art. 4º .

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