O que continua proibido
A regra geral segue firme: é vedada a realização de showmícios, ou seja, eventos de campanha com apresentações artísticas para animar comícios, sejam elas remuneradas ou gratuitas. A proibição está no art. 39, § 7º, da Lei 9.504/1997 e foi confirmada pelo STF.
O objetivo da vedação é evitar que o poder de atração de artistas desequilibre a disputa eleitoral e transforme o comício em espetáculo.
A exceção reconhecida
O STF distinguiu o showmício do evento de arrecadação de recursos para a campanha. Quando o show ocorre em evento destinado a arrecadar fundos, a apresentação artística não se enquadra na proibição legal.
Na prática, a licitude dependerá da natureza real do evento: se ele funcionar, de fato, como instrumento de arrecadação, e não como comício disfarçado, a Justiça Eleitoral tende a admiti-lo. A caracterização concreta é examinada caso a caso.
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