Resposta rápida
Sim, em sua essência. O STF, conforme o Informativo 321, declarou constitucional a Lei 14.208/2021, que instituiu as federações partidárias, por não representar retorno disfarçado das coligações proporcionais. Foi considerado inconstitucional apenas o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o TSE.
Por que as federações foram validadas
A principal objeção à lei era a de que as federações seriam uma forma disfarçada de recriar as coligações nas eleições proporcionais, extintas pela reforma constitucional. O STF rejeitou esse argumento: as federações exigem atuação conjunta e duradoura dos partidos, o que promove estabilidade institucional, e não uma aliança meramente eleitoral e passageira.
Com isso, o modelo de federações partidárias permanece válido e pode ser utilizado pelas agremiações que optarem por atuar de forma unificada.
O ponto declarado inconstitucional
A Corte invalidou o tratamento diferenciado quanto ao prazo para constituição e registro das federações perante o TSE. Para o STF, essa diferenciação violava a isonomia, a igualdade de chances no processo eleitoral e o direito à informação do eleitorado.
Na prática, a regra de prazo deve assegurar condições equânimes entre as agremiações, e as decisões abaixo mostram como a Justiça Eleitoral vem aplicando o regime das federações.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência