O regime de subsídio em parcela única
A Constituição determina que membros do Ministério Público sejam remunerados por subsídio fixado em parcela única, o que afasta o acréscimo de gratificações, adicionais e vantagens pessoais de caráter remuneratório ordinário. A decisão do STF reafirma essa lógica: incorporar ao subsídio vantagens pelo exercício pretérito de função de chefia contraria o modelo constitucional.
Além do art. 39, § 4º, o STF apontou violação aos princípios republicano e da moralidade, já que a norma do CNMP criava um acréscimo permanente sem base constitucional.
O acréscimo de 20% na aposentadoria
A mesma decisão invalidou a regra que somava 20% da remuneração do cargo efetivo aos proventos de aposentadoria do membro que se aposentasse no último nível da carreira. Esse adicional também foi considerado incompatível com o regime de subsídio.
Na prática, o entendimento atinge normas administrativas que tentem recompor, por via infralegal, vantagens absorvidas pelo subsídio. Situações individuais consolidadas dependem do exame de cada caso, inclusive quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
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