Informativo 876 do STJ · Tema 1.199
“A aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, interpretando o Tema 1199 do STF, firmou que a continuidade delitiva e outros institutos do Direito Penal só podem ser aplicados a infrações administrativas quando houver previsão expressa em lei. Sem norma específica autorizando, a aplicação analógica do art. 71 do Código Penal viola a legalidade estrita do Direito Administrativo Sancionador.
O STJ vinha admitindo, em tese, a continuidade delitiva em infrações administrativas de igual natureza apuradas na mesma fiscalização. Esse cenário mudou com o Tema 1199 do STF, que estabeleceu, em matéria sancionadora, que institutos do Direito Penal só se aplicam quando previstos expressamente em lei.
O raciocínio do STJ foi de coerência: se a orientação restritiva vale para a improbidade administrativa, cuja sanção é mais grave e próxima da penal, deve valer também para infrações puramente administrativas, como as de fiscalização metrológica regidas pela Lei n. 9.933/1999, que não disciplina a continuidade infracional.
A porta não está totalmente fechada: se a legislação administrativa específica do setor autorizar expressamente o instituto, a continuidade pode ser reconhecida, como ocorreu em precedente do próprio STJ em que havia norma expressa. O ponto decisivo é a existência de base legal no regime sancionador aplicável.
Na prática, quem responde a múltiplas autuações deve verificar se a lei de regência prevê algum mecanismo de unificação ou atenuação. Sem previsão, os tribunais tendem a manter as sanções autônomas, examinando caso a caso a legislação aplicável.
“A aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei.”
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