Resposta rápida
A ação deve ser movida contra a distribuidora ou transmissora de energia elétrica, e não contra a União ou a ANEEL. No Tema 1148, o STJ definiu que, nas demandas em que o consumidor final discute os parâmetros de cálculo das quotas anuais da CDE, União e ANEEL são partes ilegítimas, ainda que se questione a legalidade dos regulamentos do Poder Público.
Por que só a prestadora responde
A CDE é um fundo setorial cujas quotas anuais são devidas pelas empresas que comercializam energia com o consumidor final. Essas empresas repassam o custo ao consumidor por meio de encargo tarifário embutido nas tarifas de transmissão e distribuição. Quando o consumidor questiona esse encargo, o que ele discute, no fundo, é o valor da própria tarifa que paga à fornecedora.
Como a legitimidade passiva é aferida pelo direito material em disputa, o STJ concluiu que a relação controvertida é apenas entre consumidor e prestadora do serviço. A eventual procedência do pedido reduz a tarifa do usuário, mas não altera a quota devida pela empresa ao fundo, de modo que União e ANEEL não têm pertinência subjetiva com a causa, nem sequer como assistentes.
O que isso significa na prática
O consumidor que pretende discutir judicialmente componentes da CDE embutidos na conta de luz deve direcionar a ação exclusivamente contra a concessionária, permissionária ou autorizada que lhe presta o serviço. Isso vale mesmo quando o fundamento do pedido é a suposta ilegalidade de decretos ou resoluções editados pela União ou pela ANEEL.
O raciocínio segue a linha já adotada pelo STJ em outros setores regulados, como a telefonia, em que a agência reguladora não figura nas demandas contratuais entre concessionária e usuário. A definição em recurso repetitivo torna o entendimento vinculante para os demais tribunais.
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