JurisprudênciaIA

O serviço militar obrigatório conta como tempo de serviço para prorrogar o vínculo de militar temporário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ decidiu que o tempo prestado como serviço militar obrigatório deve ser computado no tempo total para fins de prorrogação do vínculo de militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964. A lei não distingue serviço obrigatório de voluntário, e o total não pode ultrapassar 96 meses.

A contagem prevista na Lei do Serviço Militar

Pela Lei n. 4.375/1964, o tempo de serviço militar começa a contar no dia da incorporação, seja ela decorrente de convocação (serviço obrigatório) ou de voluntariedade. A norma não estabelece qualquer tratamento diferenciado entre as duas formas de ingresso para fins de contagem de tempo.

O art. 27, § 3º, fixa que a prorrogação do vínculo segue a conveniência da Força Armada interessada, mas não pode ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer Força. Todo o período desde a incorporação entra nessa conta.

Por que o Judiciário não pode criar a distinção

O STJ aplicou a regra clássica de que não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu. Como a lei não separa o serviço obrigatório do voluntário na contagem do tempo, o Poder Judiciário não pode excluir o período de convocação para permitir uma permanência mais longa como temporário.

Na prática, o militar temporário que iniciou pela convocação obrigatória vê esse período somado ao limite de 96 meses, e situações particulares de contagem são examinadas caso a caso conforme os registros funcionais.

O que dizem os tribunais

Informativo 861 do STJ

O tempo de serviço prestado a título de serviço militar obrigatório deve ser computado ao tempo total, para fins de se obter a prorrogação do vínculo militar temporário voluntário, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 01/07/2026

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