A contagem prevista na Lei do Serviço Militar
Pela Lei n. 4.375/1964, o tempo de serviço militar começa a contar no dia da incorporação, seja ela decorrente de convocação (serviço obrigatório) ou de voluntariedade. A norma não estabelece qualquer tratamento diferenciado entre as duas formas de ingresso para fins de contagem de tempo.
O art. 27, § 3º, fixa que a prorrogação do vínculo segue a conveniência da Força Armada interessada, mas não pode ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, em qualquer Força. Todo o período desde a incorporação entra nessa conta.
Por que o Judiciário não pode criar a distinção
O STJ aplicou a regra clássica de que não cabe ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu. Como a lei não separa o serviço obrigatório do voluntário na contagem do tempo, o Poder Judiciário não pode excluir o período de convocação para permitir uma permanência mais longa como temporário.
Na prática, o militar temporário que iniciou pela convocação obrigatória vê esse período somado ao limite de 96 meses, e situações particulares de contagem são examinadas caso a caso conforme os registros funcionais.
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