Resposta rápida
Sim. O STJ, com base no art. 15, I, da Lei 6.830/1980, admite a substituição da fiança bancária por seguro garantia na execução fiscal, mesmo sem anuência da Fazenda, desde que observados os requisitos formais do instrumento e que o seguro cubra o valor integral do débito executado.
O que a Lei de Execução Fiscal permite
O art. 15, I, da Lei 6.830/1980 assegura ao executado, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Segundo o entendimento do STJ, esse direito não depende de concordância do ente fazendário, desde que a nova garantia cubra integralmente o crédito.
A situação é diferente da troca de penhora em dinheiro por fiança ou seguro, que em regra não é admitida. Aqui se trata de substituir uma garantia prestada por terceiro (a fiança bancária) por outra da mesma natureza (o seguro garantia), o que o tribunal considera possível.
Condições e limites da substituição
Tanto a fiança quanto o seguro garantia envolvem terceiro garantindo o crédito tributário: a carta de fiança é emitida por instituição financeira e o seguro é contratado com seguradora. A substituição deve observar os requisitos formais para emissão do instrumento no âmbito judicial, as peculiaridades do microssistema das execuções fiscais e o regramento do CPC/2015.
No caso julgado, o STJ também considerou que o seguro garantia era menos oneroso ao devedor, atendendo ao princípio da menor onerosidade sem prejudicar a efetividade da execução. O seguro, porém, deve corresponder à totalidade do crédito executado: não se admite apólice limitada ao valor que o devedor entende devido.
O que isso significa na prática
O executado que já garantiu a execução fiscal com fiança bancária pode pedir a troca por seguro garantia, geralmente mais barato, sem depender de aceitação da Fazenda. Cabe ao juízo verificar se a apólice apresentada é suficiente para garantir o débito integral e, se não for, permitir a complementação, exame que é feito caso a caso.
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