Resposta rápida
Sim. No Tema 1123 dos recursos repetitivos, o STJ fixou que o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar devida pelos planos de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000), em afronta ao princípio da legalidade estrita do art. 97, IV, do CTN, o que torna a cobrança ilegal.
O vício identificado pelo STJ
O problema não está na criação da taxa em si, mas em como sua base de cálculo foi definida. Para o STJ, foi apenas o art. 3º da Resolução RDC 10/2000 que estabeleceu concretamente a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar na modalidade devida pelas operadoras de planos de saúde.
Como o art. 97, IV, do CTN exige lei em sentido formal para fixar base de cálculo de tributo, a definição por resolução da agência viola o princípio da legalidade estrita. O julgamento consolidou jurisprudência que já era pacífica no Tribunal, preservando a coesão dos precedentes.
Efeitos práticos para as operadoras
Por ter sido firmada em recurso repetitivo, a tese é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Judiciário. Operadoras cobradas pela Taxa de Saúde Suplementar com base de cálculo definida pela RDC 10/2000 têm fundamento consolidado para contestar a exigência.
Os desdobramentos concretos, como restituição de valores pagos e prazos aplicáveis, dependem das circunstâncias de cada caso, e os tribunais examinam essas questões individualmente. As decisões listadas abaixo mostram a aplicação do entendimento.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência