Resposta rápida
Não. O STF, em entendimento divulgado no Informativo 1031, declarou inconstitucional trecho de convênio interestadual do Confaz que determinava o encerramento do diferimento ou da suspensão do ICMS na compra de etanol anidro (EAC) e biodiesel (B100) por distribuidora situada na Zona Franca de Manaus, por violação aos arts. 40 do ADCT e 155, § 2º, X, a, da Constituição.
O que o convênio previa e por que caiu
O dispositivo questionado determinava o fim do diferimento ou da suspensão do lançamento do ICMS devido na aquisição de etanol anidro combustível e de biodiesel quando a operação interestadual de saída do insumo para distribuidora na Zona Franca de Manaus fosse isenta ou não sofresse incidência do imposto.
Para o STF, essa previsão viola o art. 40 do ADCT, que preserva o regime de incentivos da Zona Franca de Manaus, e o art. 155, § 2º, X, a, da Constituição. Convênio do Confaz não pode, por essa via, esvaziar o tratamento fiscal favorecido assegurado constitucionalmente à região.
Consequências práticas
Distribuidoras de combustíveis instaladas na Zona Franca de Manaus não podem ter o benefício encerrado com fundamento no trecho declarado inconstitucional. A decisão reforça que a proteção constitucional da ZFM limita a atuação normativa dos Estados, mesmo quando veiculada por convênio interestadual.
A aplicação a cada operação concreta (tipo de insumo, enquadramento da distribuidora, período) ainda depende de exame caso a caso, e as decisões listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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